|
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a transformação que vem ocorrendo nos últimos anos nos
padrões nutricionais da população brasileira;
Considerando que a obesidade constitui-se em preocupação relevante
para a saúde pública, uma vez que impõe a seu portador fator de
risco à saúde e limitações de qualidade de vida;
Considerando a prevalência da obesidade mórbida e a verificação de
casos que não respondem aos tratamentos habituais, implicando num
aumento da morbimortalidade de seus portadores;
Considerando a necessidade de ampliar a oferta de serviços na área
de gastroplastia e de criar mecanismos que facilitem o acesso dos
portadores de obesidade mórbida, quando tecnicamente indicado, à
realização do procedimento cirúrgico para tratamento, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do
Anexo I desta Portaria, o Protocolo de Indicação de Tratamento
Cirúrgico da Obesidade Mórbida – Gastroplastia no âmbito do Sistema
Único de Saúde – SUS.
§ 1º O Protocolo de que trata esta Portaria deverá ser observado na
avaliação inicial dos pacientes, na indicação do procedimento
cirúrgico e na descrição da evolução daqueles pacientes submetidos à
gastroplastia;
§ 2º É obrigatório o preenchimento de todas as informações contidas
no Protocolo, pelas unidades que efetuarem a avaliação inicial e
pelos Centros de Referência que realizarem o procedimento e o
acompanhamento clínico dos pacientes;
§ 3º Decorridos 12 (doze) meses da realização do procedimento
cirúrgico, o Centro de Referência deverá, obrigatoriamente, enviar o
Protocolo devidamente preenchido ao Ministério da Saúde/ Secretaria
de Assistência à Saúde/Departamento de Sistemas e Redes
Assistenciais/Coordenação-Geral de Sistemas de Alta Complexidade,
para inserção no banco de dados de acompanhamento de cirurgia
bariátrica;
§ 4º O não cumprimento do estabelecido no § 3° acarretará o
descadastramento do Centro de Referência.
Art. 2º Aprovar, na forma do
Anexo II desta Portaria, as Normas para Cadastramento e Centros
de Referência em Cirurgia Bariátrica.
Art. 3º Relacionar, na forma do
Anexo III desta Portaria, os hospitais já cadastrados no Sistema
Único de Saúde como Centro de Referência em Cirurgia Bariátrica.
Art. 4º Manter na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações
Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SIH/SUS, o Grupo de
Procedimentos e o procedimento abaixo discriminados:
33.106.04-5 – Cirurgia de Estômago V
33.022.04-6 – Gastroplastia
|
SH |
SP |
SADT |
TOTAL |
ATOMED |
ANEST |
PERM |
|
1.000,67 |
215,90 |
130,58 |
1.347,22 |
386 |
284 |
10 |
Art. 5º Manter na Tabela de Órteses e Próteses do Sistema de
Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SIH/SUS o
material abaixo, para uso exclusivo no tratamento cirúrgico da
obesidade mórbida:
|
Código |
Quantidade |
Nome |
Valor |
|
93.481.30-6 |
01 |
Kit Grampeador Linear Cortante + 03 Cargas |
1.265,09 |
Art. 6º Manter a compatibilidade entre o procedimento e o material a
baixo descritos:
|
33.022.04-6 –
Gastroplastia |
|
93.481.30-6 - Kit
Grampeador Linear Cortante + 03 Cargas |
Art. 7º Estabelecer que o procedimento e o material mantidos na
Tabela do SIH/SUS, respectivamente pelos artigos 4º e 5º desta
Portaria, somente poderão ser realizado/cobrado por hospital que
esteja previamente cadastrado como Centro de Referência em Cirurgia
Bariátrica.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do Tratamento Cirúrgico de
Obesidade Mórbida serão custeadas com recursos do Fundo de Ações
Estratégicas e Compensação – FAEC
Art. 8° Definir que a Secretaria Executiva e a Secretaria de
Assistência à Saúde poderão emitir atos conjuntos em complemento ao
disposto nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as Portarias GM/MS nº 252, de 30 de março de 1999,
Conjunta SE/SAS nº 45, de 10 de novembro de 1999, GM/MS nº 196, de
29 de fevereiro de 2000, e GM/MS nº 1.157, de 11 de outubro de 2000.
JOSÉ
SERRA
Ministro da Saúde |